CC chumba recursos sobre eleições 2019


A centralização do apuramento nacional pode ser feita em segredo, mesmo que os apuramentos distrital e provincial sejam abertos aos mandatários e observadores, determinou o Conselho Constitucional (CC) no Sábado (9 de Novembro). O CC rejeitou o recurso interposto por oito partidos que disseram que os seus mandatários foram permitidos apenas a participar de uma sessão da CNE no dia 26 de Outubro na qual se fez uma apresentação dos resultados em Power Point; não foi produzido, assinado nem afixado nenhum edital formal contendo os resultados, conforme exigido. Mas o apuramento final foi feto numa reunião a portas fechadas realizada no dia 25 de Outubro da qual os mandatários entendem que deveriam ter sido permitidos participar. Mas o CC rejeitou o recurso.

A nível nacional, é suposto que a CNE simplesmente agregue os resultados provinciais. Na sua declaração a CNE diz que o STAE agregou todos os editais e actas distritais e provinciais. E na reunião a CNE simplesmente aprovou as tabelas detalhadas fornecidas pelo STAE. Os partidos disseram a reunião de 25 de setembro foi a verdadeira centralização nacional dos votos e que mesmo a CNE aprovou uma deliberação confirmando aqueles resultados no dia 25 de Setembro. Mas o CC rejeitou o argumento.
Actualmente a lei faz uma distinção. Para os apuramentos distritais e provinciais, “mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados”. Mas a nível nacional a lei cria uma “assembleia de apuramento nacional” especial e os mandatários podem participar apenas na assembleia nacional de centralização dos resultados, não nos trabalhos de apuramento dos resultados, em contraste com os níveis mais baixos (artigos 101, 110, 149 e150 da lei 2/91)
A lei dá aos observadores o direito de observar a “centralização e apuramento dos resultados eleitorais a nível do distrito, da província e central”, mas isto nunca foi testado, e os observadores não foram permitidos participar da reunião de 25 de Outubro. (art 262, lei 2/91). Os partidos fizeram outras duas reclamações, também rejeitadas pelo CC. Os partidos protestavam que não tiveram acesso as copias ou aos documentos usados para compilar os resultados. Mas o CC argumentou que deveriam ter recolhido as copias assinadas dos editais a nível do distrito e da província, e fazer a sua própria contagem paralela, que eles poderiam ser usado para confrontar os resultados apresentados na assembleia nacional dos resultados.
Os partidos também argumentam que a lei especificamente exige que eles sejam notificados por escrito para participar da assembleia nacional, mas eles foram informados apenas pelo telefone. Esta e uma infração, admite o CC, mas não é relevante visto que todos os partidos participaram da reunião de 26 de Outubro. Os oito partidos que submeteram o recurso ao CC foram Renamo, MDM, AMUSI, PJDM, Podemos, Panamo, UDM, e Nova Democracia.

A separação entre a legislação criminal e eleitoral cria ainda mais complicações. Enchimento de urnas, impedimento de mandatários de qualquer modo e incumprimento de qualquer obrigação por parte dos órgãos de gestão eleitoral (incluindo recusar emitir credenciais de observadores) são infracções criminais. Assim eles são tratados como crimes comuns pelo Ministério Publico e não podem ser tratados como contencioso eleitoral pelos tribunais judiciais distritais e pelo Conselho Constitucional.

Assim, o recurso da Nova Democracia sobre a não emissão de credenciais aos delegados de candidatura do partido em Gaza, impedimento dos seus delegados credenciados de observar, e a prisão de 18 dos seus membros não foi considerada pelo Conselho Constitucional porque são crimes e não ilícitos eleitorais.
o ilícitos eleitorais. O tribunal disse que a detenção dos observadores do ND porque a comissão distrital de eleições disse que as suas credenciais eram falsas. O tribunal disse ainda que cabia aos delegados provar que as credenciais eram verdadeiras. (Acórdão nº 18/CC/2019 de 11 de Novembro).
A Renamo recorreu ao CC sobre as eleições na cidade da Beira, citando casos de enchimento de urna, exclusão de eleitores, recusa por parte dos presidentes da mesa em receber reclamações, bloqueio dos membros da mesa indicados pelos partidos, violência e intimidação. O CC rejeitou todas estas reclamações por se tratar de infracções criminais e não eleitorais.
Além disso, a Renamo disse que a eleição na cidade da Beira deveria ser anulada por causa das diferenças no número de votos nas três eleições: Presidente 171 098, Assembleia da República 170 607 e assembleia provincial 171 222 (mais em relação as outras duas). Estas diferenças mostram que houve acções ilícitas que influenciaram os resultados. O CC apreciou este recurso, mas "Conclui-se que a referida discrepância é consequência deste tipo de eleições (três eleições em simultâneo e independentes umas das outras) e não resulta de nenhuma irregularidade que, no caso dos autos, afecte os resultados eleitorais postos em causa." (Acórdão, nº 16/CC/2019 de 8 Novembro).
Num recurso separado interposto ao CC a Renamo protestou contra casos generalizados de irregularidades, incluindo enchimento de urnas e ilícitos no recenseamento. O partido também protestou contra a exclusão dos seus delegados de candidatura na província de Tete. O CC decidiu que não foi submetida evidência suficiente que justificasse a anulação das eleições. O órgão enviou também uma cópia separada da decisão ao Ministério Público para lidar com os crimes mencionados. (Acórdão nº19/CC/2019 de 11 de Novembro)
Finalmente, em Alto Molocué, o CC anulou a decisão do tribunal segundo a qual a Renamo havia submetido o protesto fora do prazo exigido por lei (18 de Outubro). O CC aceitou o argumento da Renamo de que nenhuma assembleia de voto havia afixado os resultados até o dia a seguir a votação, 16 de Outubro e, assim, a submissão do protesto foi dentro das 48 horas exigidas por lei. Mas na apreciação do caso, o CC rejeitou a reclamação do enchimento de urnas por tratarem-se de crimes e não ilícitos eleitorais. Mas o órgão considerou a segunda reclamação da Renamo de que houve “um movimento generalizado em todas as assembleias de voto do distrito, com forte participação de dirigentes dos órgãos eleitorais, a sua imparcialidade e posta em causa e o processo deixa de ter credibilidade”. Mas o CC disse que a Renamo não apresentou provas disto. (Acórdão nº 15/CC/2019 de 4 de Novembro).

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Dívidas ocultas: Primeiro contacto foi com agente secreto sul-africano

30 years of brutal silence of Germany on slavery of Mozambicans

Sobreviventes do massacre descrevem “execuções agoniantes” em campo de futebol de Muidumbe