CC chumba recursos sobre eleições 2019
A centralização do apuramento nacional pode ser feita em segredo, mesmo que
os apuramentos distrital e provincial sejam abertos aos mandatários e
observadores, determinou o Conselho Constitucional (CC) no Sábado (9 de
Novembro). O CC rejeitou o recurso interposto por oito partidos que disseram
que os seus mandatários foram permitidos apenas a participar de uma sessão da
CNE no dia 26 de Outubro na qual se fez uma apresentação dos resultados em
Power Point; não foi produzido, assinado nem afixado nenhum edital formal
contendo os resultados, conforme exigido. Mas o apuramento final foi feto numa
reunião a portas fechadas realizada no dia 25 de Outubro da qual os mandatários
entendem que deveriam ter sido permitidos participar. Mas o CC rejeitou
o recurso.
A nível nacional,
é suposto que a CNE simplesmente agregue os resultados provinciais. Na sua
declaração a CNE diz que o STAE agregou todos os editais e actas distritais e
provinciais. E na reunião a CNE simplesmente aprovou as tabelas detalhadas
fornecidas pelo STAE. Os partidos disseram a reunião de 25 de setembro foi a
verdadeira centralização nacional dos votos e que mesmo a CNE aprovou uma
deliberação confirmando aqueles resultados no dia 25 de Setembro. Mas o
CC rejeitou o argumento.
Actualmente a lei
faz uma distinção. Para os apuramentos distritais e provinciais, “mandatários
assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados”. Mas a nível nacional a
lei cria uma “assembleia de apuramento nacional” especial e os mandatários
podem participar apenas na assembleia nacional de centralização dos resultados,
não nos trabalhos de apuramento dos resultados, em contraste com os níveis mais
baixos (artigos 101, 110, 149 e150 da lei 2/91)
A lei dá aos
observadores o direito de observar a “centralização e apuramento dos resultados
eleitorais a nível do distrito, da província e central”, mas isto nunca foi
testado, e os observadores não foram permitidos participar da reunião de 25 de
Outubro. (art 262, lei 2/91). Os partidos fizeram outras duas reclamações,
também rejeitadas pelo CC. Os partidos protestavam que não tiveram acesso as
copias ou aos documentos usados para compilar os resultados. Mas o CC
argumentou que deveriam ter recolhido as copias assinadas dos editais a nível
do distrito e da província, e fazer a sua própria contagem paralela, que eles
poderiam ser usado para confrontar os resultados apresentados na assembleia
nacional dos resultados.
Os partidos
também argumentam que a lei especificamente exige que eles sejam notificados
por escrito para participar da assembleia nacional, mas eles foram informados
apenas pelo telefone. Esta e uma infração, admite o CC, mas não é relevante
visto que todos os partidos participaram da reunião de 26 de Outubro. Os oito
partidos que submeteram o recurso ao CC foram Renamo, MDM, AMUSI, PJDM,
Podemos, Panamo, UDM, e Nova Democracia.
A separação entre a
legislação criminal e eleitoral cria ainda mais complicações. Enchimento de
urnas, impedimento de mandatários de qualquer modo e incumprimento de qualquer
obrigação por parte dos órgãos de gestão eleitoral (incluindo recusar emitir
credenciais de observadores) são infracções criminais. Assim eles são tratados
como crimes comuns pelo Ministério Publico e não podem ser tratados como
contencioso eleitoral pelos tribunais judiciais distritais e pelo Conselho
Constitucional.
Assim, o recurso
da Nova Democracia sobre a não emissão de credenciais aos delegados de
candidatura do partido em Gaza, impedimento dos seus delegados credenciados de
observar, e a prisão de 18 dos seus membros não foi considerada pelo Conselho
Constitucional porque são crimes e não ilícitos eleitorais.
o ilícitos
eleitorais. O tribunal disse que a detenção dos observadores do ND porque a
comissão distrital de eleições disse que as suas credenciais eram falsas. O
tribunal disse ainda que cabia aos delegados provar que as credenciais eram
verdadeiras. (Acórdão nº 18/CC/2019 de 11 de Novembro).
A Renamo recorreu
ao CC sobre as eleições na cidade da Beira, citando casos de enchimento de
urna, exclusão de eleitores, recusa por parte dos presidentes da mesa em
receber reclamações, bloqueio dos membros da mesa indicados pelos partidos,
violência e intimidação. O CC rejeitou todas estas reclamações por se tratar de
infracções criminais e não eleitorais.
Além disso, a
Renamo disse que a eleição na cidade da Beira deveria ser anulada por causa das
diferenças no número de votos nas três eleições: Presidente 171 098, Assembleia
da República 170 607 e assembleia provincial 171 222 (mais em relação as outras
duas). Estas diferenças mostram que houve acções ilícitas que influenciaram os
resultados. O CC apreciou este recurso, mas "Conclui-se que a referida
discrepância é consequência deste tipo de eleições (três eleições em
simultâneo e independentes umas das outras) e não resulta de nenhuma
irregularidade que, no caso dos autos, afecte os resultados eleitorais postos
em causa." (Acórdão, nº 16/CC/2019 de 8 Novembro).
Num recurso
separado interposto ao CC a Renamo protestou contra casos generalizados de
irregularidades, incluindo enchimento de urnas e ilícitos no recenseamento. O
partido também protestou contra a exclusão dos seus delegados de candidatura na
província de Tete. O CC decidiu que não foi submetida evidência suficiente que
justificasse a anulação das eleições. O órgão enviou também uma cópia separada
da decisão ao Ministério Público para lidar com os crimes mencionados. (Acórdão
nº19/CC/2019 de 11 de Novembro)
Finalmente, em
Alto Molocué, o CC anulou a decisão do tribunal segundo a qual a Renamo havia
submetido o protesto fora do prazo exigido por lei (18 de Outubro). O CC
aceitou o argumento da Renamo de que nenhuma assembleia de voto havia afixado
os resultados até o dia a seguir a votação, 16 de Outubro e, assim, a submissão
do protesto foi dentro das 48 horas exigidas por lei. Mas na apreciação do
caso, o CC rejeitou a reclamação do enchimento de urnas por tratarem-se de
crimes e não ilícitos eleitorais. Mas o órgão considerou a segunda reclamação
da Renamo de que houve “um movimento generalizado em todas as assembleias de
voto do distrito, com forte participação de dirigentes dos órgãos eleitorais, a
sua imparcialidade e posta em causa e o processo deixa de ter credibilidade”. Mas
o CC disse que a Renamo não apresentou provas disto. (Acórdão nº
15/CC/2019 de 4 de Novembro).
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