Procedimentos da Migração em Moçambique

Procedimentos da Migração em Moçambique

Descrição Geral

A travessia de fronteiras oficiais que marcam os limites dos Estados são controlados de modo que só possa efectua-la quem estiver devidamente identificado e autorizado, respeitando as condições estabelecidas pelo Estado em causa, no que concerne a entrada, período de permanência, as respectivas condições para tal e a saída do País.
Os vistos de entrada para a República de Moçambique podem ser obtidos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no estrangeiro, nos Serviços de Migração e nos postos fronteiriços autorizados para o efeito
.
O pedido de entrada em determinado País pode obedecer a diferentes imperativos, estando previsto para cada caso um tratamento específico. Em Moçambique são admitidas entradasatravés dos seguintes vistos:
Visto diplomático;
Visto de cortesia;
Visto oficial;
Visto de residência (para o estrangeiro que queira se fixar em Moçambique, válido para única entrada, 30 dias prorrogáveis para 60 dias. Deverá obter, depois a autorização de residência);
Visto turístico (viajem de carácter turístico ou recreativo, não pode exceder 90 dias);
Visto de trânsito (estrangeiro que tenha que entrar no País para alcançar o País do destino, não pode exceder 7 dias);
Visto de visitante (entrada de estrangeiros para fins aceites mas que não justifica a concessão dos vistos anteriores, 15 dias prorrogáveis até 90 dias);
Visto de negócio (viajem em conexão com a actividade que desenvolve, 30 dias prorrogáveis até 90 dias);
Visto de estudante (entrada para frequentar estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, 12 meses prorrogáveis);
Visto de trabalho (estrangeiro que pretenda trabalhar em Moçambique, 30 dias prorrogáveis até 60 dias);
Visto de fronteira (estrangeiro proveniente de países onde não haja embaixada ou representação consular moçambicana, ou, havendo aquelas, será concedido mediante o pagamento adicional de 25% sobre a taxa a pagar. Válido por 30 dias, prorrogáveis até 60 dias).
O visto pode ser individual ou colectivo, simples ou múltiplo.
Estão isentos do visto de entrada, o cidadão estrangeiro com autorização de residência (documento emitido pela autoridade competente e que confere ao seu titular o direito de residir em Moçambique) e o que seja nacional de País com o qual Moçambique tenha acordos de supressão de visto
.
Qualquer cidadão estrangeiro considerado maior de idade nos termos da sua lei pessoal (lei da nacionalidade) ou, sendo menor, que possua autorização por escrito do pai, mãe ou tutor. É necessário ainda que, não esteja interdito de entrar em Moçambique, não tenha sido expulso ou declarado “persona non grata” neste, não desenvolver actividades que em Moçambique seja aplicada a pena de expulsão e possuir meios de subsistência.

 http://www.portaldogoverno.gov.mz/por/Cidadao/Cidadao-Nao-Residente/Migracao

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